Quem ocupa um imóvel como se fosse seu, por tempo suficiente e sem contestação, pode ter a propriedade reconhecida. Desde 2015 grande parte desses casos pode ser resolvida no cartório, sem processo — e é isso que costuma encurtar o caminho de anos para meses.
Usucapião é a aquisição da propriedade pelo tempo de posse. A lei reconhece que quem cuida de um imóvel como dono durante anos, sem que ninguém se oponha, merece mais proteção que um titular registral ausente. Não é uma brecha nem um favor: é forma originária de aquisição, prevista no Código Civil e na Constituição.
Um detalhe importante: a sentença ou a ata notarial de usucapião não cria a propriedade por si. Ela declara que a propriedade já se consolidou pelo tempo, e serve de título para abrir ou alterar a matrícula.
Todas as modalidades exigem, em conjunto:
Desde o Código de Processo Civil de 2015 é possível fazer usucapião diretamente no Registro de Imóveis, sem ação judicial. É mais rápido e mais previsível, mas depende de uma condição decisiva: consenso. O procedimento exige ata notarial lavrada em tabelionato, planta e memorial assinados por profissional habilitado, certidões negativas e — o ponto crítico — anuência do titular registral e dos confrontantes.
Se alguém não assina ou não é encontrado, o registrador promove notificação e edital. Havendo impugnação, o pedido é remetido à via judicial, sem perda do que já foi produzido. Por isso costumamos avaliar primeiro a via extrajudicial: quando ela é possível, a economia de tempo é grande.
Buscamos a matrícula e confirmamos se o imóvel é particular. Sendo público, mudamos de estratégia antes de gastar com planta e certidões.
Definimos a modalidade e o prazo aplicável, somando eventual posse de antecessores.
Reunimos IPTU, contas de consumo, fotos datadas, notas de obra, declarações de vizinhos e o que mais demonstre a ocupação ao longo dos anos.
Coordenamos com engenheiro ou arquiteto a planta e o memorial descritivo, que precisam fechar com as divisas dos confrontantes.
Ingressamos pela via escolhida e acompanhamos até o registro na matrícula.
Na via extrajudicial, sem impugnação, o mais comum é algo entre seis meses e um ano e meio, contando a produção da planta e das certidões, que costuma consumir os primeiros meses. Na via judicial, o intervalo típico vai de dois a cinco anos, dependendo da comarca, da necessidade de perícia e do número de interessados a serem citados.
Não em relação ao imóvel gravado com hipoteca ou alienação fiduciária em favor do banco, porque não há posse com ânimo de dono oponível ao credor e a garantia acompanha o bem. Situações em que o financiamento foi quitado há muitos anos, mas a baixa do gravame nunca foi averbada, são diferentes e têm solução própria, geralmente mais simples.
Na via extrajudicial, o titular registral precisa ser notificado, e o silêncio dele passou a ser interpretado como concordância após a Lei 13.465/2017, o que facilitou muito esses casos. Na via judicial, ele é citado, e havendo impossibilidade de localização a citação se faz por edital, com nomeação de curador especial. Ou seja, dono desaparecido não impede a usucapião.
Talvez. Oito anos são suficientes para a modalidade especial urbana, que exige apenas cinco, se a área não passar de 250 m², o imóvel for usado para moradia sua ou da família e você não for proprietário de outro imóvel. Fora dessa hipótese, o prazo geral é de dez ou quinze anos. Também é possível somar o tempo de posse de quem ocupava antes de você, o que muitas vezes completa o prazo.
Não incide ITBI, porque a usucapião é forma originária de aquisição e não uma transmissão entre pessoas. Continuam devidos, no entanto, os emolumentos do cartório, as custas quando o caso é judicial, e os honorários do profissional responsável pela planta e pelo memorial.
Se a discordância surge na via extrajudicial, o registrador suscita dúvida e o caso é encaminhado ao juiz, aproveitando-se os documentos já produzidos. Discordância de confrontante costuma envolver divisa, e não a posse em si, o que muitas vezes se resolve com retificação da planta ou acordo pontual sobre a linha divisória.
Conte desde quando você está no imóvel e como chegou até ele. Em uma conversa é possível saber se há caso de usucapião e qual modalidade se aplica.
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